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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 21

Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil (10.000) hectares (Constituição Federal, artigo 156, parágrafo 2º).

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949