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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949


Art. 21

Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil (10.000) hectares (Constituição Federal, artigo 156, parágrafo 2º).