Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 20
Qualquer alienação ou concessão de terras públicas, com área superior a duzentos e cinquenta (250) hectares, dependerá de prévia autorização legislativa (Constituição do Estado, artigo 119, parágrafo 2º).
Parágrafo único
- Em uma zona de 6 (seis) quilômetros em redor das cidades e sedes dos distritos e subdistritos de paz, contados do perímetro suburbano, a área a ser concedida não poderá exceder de cinquenta (50) hectares.