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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 19

No caso de medição de terrenos destinados à fundação ou desenvolvimento de povoações, as despesas respectivas correrão por conta da municipalidade concessionária, que deverá depositar a importância necessária em mãos do Engenheiro-Chefe do Distrito de Terras encarregado de medi-los.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949