Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 19
No caso de medição de terrenos destinados à fundação ou desenvolvimento de povoações, as despesas respectivas correrão por conta da municipalidade concessionária, que deverá depositar a importância necessária em mãos do Engenheiro-Chefe do Distrito de Terras encarregado de medi-los.