Artigo 24, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 24
Somente tem direito á compra preferencial, independentemente de hasta pública:
a
os ocupantes que provarem morada habitual e cultural efetiva, pelo menos da quinta parte dos terrenos para agricultura;
b
os ocupantes que tenham morada habitual e mantenham pelo menos, três cabeças de gado vacum, por alqueire geométrico, nos terrenos para criação;
c
os proprietários de terrenos contíguos, que provarem, pelas condições de suas lavouras, terem necessidade e meios de aproveitar a área pretendida.