JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Somente tem direito á compra preferencial, independentemente de hasta pública:

a

os ocupantes que provarem morada habitual e cultural efetiva, pelo menos da quinta parte dos terrenos para agricultura;

b

os ocupantes que tenham morada habitual e mantenham pelo menos, três cabeças de gado vacum, por alqueire geométrico, nos terrenos para criação;

c

os proprietários de terrenos contíguos, que provarem, pelas condições de suas lavouras, terem necessidade e meios de aproveitar a área pretendida.

Art. 24, c da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949