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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 20

Qualquer alienação ou concessão de terras públicas, com área superior a duzentos e cinquenta (250) hectares, dependerá de prévia autorização legislativa (Constituição do Estado, artigo 119, parágrafo 2º).

Parágrafo único

- Em uma zona de 6 (seis) quilômetros em redor das cidades e sedes dos distritos e subdistritos de paz, contados do perímetro suburbano, a área a ser concedida não poderá exceder de cinquenta (50) hectares.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949