Artigo 148, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 148
Além de outras proibições vigentes ou que constarão de regulamento, é vedado ao servidor policial:
I
participar de atividades político-partidárias, salvo se licenciado para tratar de interesses particulares;
II
exercer outras ocupações, em detrimento do exercício normal e imparcial de suas funções específicas;
III
recusar-se a aceitar encargos ao cargo ou função para os quais for designado;
IV
fomentar discussões ou antagonismo entre os integrantes das diferentes carreiras ou corporações policiais, a qualquer pretexto;
V
aceitar presentes ou donativos por motivo de cumprimento de missão policial;
VI
censurar, através de veículos de divulgação, as autoridades constituídas ou criticar os atos da administração, ressalvado o trabalho de cunho doutrinário e que tenha sentido de colaboração e cooperação com esta;
VII
quebrar sigilo de assuntos policiais, de modo a prejudicar o andamento das investigações ou outros trabalhos policiais. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)