Artigo 149 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 149
Toda ação ou omissão contrária às disposições e aos deveres do servidor policial, ainda que constitua infração penal, será considerada transgressão disciplinar. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)