Artigo 148 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 148
Além de outras proibições vigentes ou que constarão de regulamento, é vedado ao servidor policial:
I
participar de atividades político-partidárias, salvo se licenciado para tratar de interesses particulares;
II
exercer outras ocupações, em detrimento do exercício normal e imparcial de suas funções específicas;
III
recusar-se a aceitar encargos ao cargo ou função para os quais for designado;
IV
fomentar discussões ou antagonismo entre os integrantes das diferentes carreiras ou corporações policiais, a qualquer pretexto;
V
aceitar presentes ou donativos por motivo de cumprimento de missão policial;
VI
censurar, através de veículos de divulgação, as autoridades constituídas ou criticar os atos da administração, ressalvado o trabalho de cunho doutrinário e que tenha sentido de colaboração e cooperação com esta;
VII
quebrar sigilo de assuntos policiais, de modo a prejudicar o andamento das investigações ou outros trabalhos policiais. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)