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Artigo 148 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 148

Além de outras proibições vigentes ou que constarão de regulamento, é vedado ao servidor policial:

I

participar de atividades político-partidárias, salvo se licenciado para tratar de interesses particulares;

II

exercer outras ocupações, em detrimento do exercício normal e imparcial de suas funções específicas;

III

recusar-se a aceitar encargos ao cargo ou função para os quais for designado;

IV

fomentar discussões ou antagonismo entre os integrantes das diferentes carreiras ou corporações policiais, a qualquer pretexto;

V

aceitar presentes ou donativos por motivo de cumprimento de missão policial;

VI

censurar, através de veículos de divulgação, as autoridades constituídas ou criticar os atos da administração, ressalvado o trabalho de cunho doutrinário e que tenha sentido de colaboração e cooperação com esta;

VII

quebrar sigilo de assuntos policiais, de modo a prejudicar o andamento das investigações ou outros trabalhos policiais. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 148 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969