Artigo 147 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 147
São deveres do servidor policial, observadas as suas atribuições, além dos que lhe cabem pelo cargo, os constantes dos regulamentos vigentes especiais, os das normas comuns a todos os funcionários e os que vierem a ser consignados em nova regulamentação. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)