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Artigo 147 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 147

São deveres do servidor policial, observadas as suas atribuições, além dos que lhe cabem pelo cargo, os constantes dos regulamentos vigentes especiais, os das normas comuns a todos os funcionários e os que vierem a ser consignados em nova regulamentação. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 147 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969