Artigo 146 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 146
As ordens superiores devem ser prontamente executadas, quando não sejam manifestamente ilegais, cabendo a responsabilidade a quem as determinar, respondendo o agente pelos excessos que cometer.
Parágrafo único
- Quando a ordem parecer obscura ou de difícil entendimento, compete ao agente solicitar os esclarecimentos necessários, no ato de recebê-la. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)