JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 146 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 146

As ordens superiores devem ser prontamente executadas, quando não sejam manifestamente ilegais, cabendo a responsabilidade a quem as determinar, respondendo o agente pelos excessos que cometer.

Parágrafo único

- Quando a ordem parecer obscura ou de difícil entendimento, compete ao agente solicitar os esclarecimentos necessários, no ato de recebê-la. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 146 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969