Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 485 de 19 de junho de 1850
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os habitantes do novo Município ficam obrigados a construir a sua custa os edifícios necessários para as sessões da Câmara Municipal do Júri, e uma Cadeia com suficiente segurança para prisão dos réus.