Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 485 de 19 de junho de 1850
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não obstante a disposição do artigo antecedente, será instalada a Vila, servindo provisoriamente para os referidos misteres, a casa oferecida pelo cidadão Francisco Carneiro Santiago; devendo contudo ser suprimida a Vila, se no prazo de dois anos não for cumprido o ônus do artigo antecedente.