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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 485 de 19 de junho de 1850


Art. 4º

Não obstante a disposição do artigo antecedente, será instalada a Vila, servindo provisoriamente para os referidos misteres, a casa oferecida pelo cidadão Francisco Carneiro Santiago; devendo contudo ser suprimida a Vila, se no prazo de dois anos não for cumprido o ônus do artigo antecedente.