JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 485 de 19 de junho de 1850

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Município compreenderá as Paróquias do Espírito Santo dos Cumquibus e do Carmo, ficando desmembradas aquela do Município de Itajubá, e esta do de Baependi.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 485 /1850