Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 485 de 19 de junho de 1850
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Município compreenderá as Paróquias do Espírito Santo dos Cumquibus e do Carmo, ficando desmembradas aquela do Município de Itajubá, e esta do de Baependi.