JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 476 de 31 de outubro de 1949

Cria cinco lugares de Diretor padrão D, e cinco de Zelador de 4ª classe, no quadro do pessoal do ensino primário. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de outubro de 1949.


Art. 1º

Ficam criados cinco cargos de Diretor padrão D e cinco de Zelador de 4ª classe para os grupos escolares das sedes distritais de Perdigão, município de Santo Antônio do Monte, de Piedade de Ponte Nova, Urucânia e Oratórios, município de Ponte Nova, e de Divino, município de Virginópolis.

Art. 2º

Para ocorrer às despesas com a execução desta lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros).

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


MILTON SOARES CAMPOS Abgar Renault José de Magalhães Pinto

Lei Estadual de Minas Gerais nº 476 de 31 de outubro de 1949