Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 476 de 31 de outubro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados cinco cargos de Diretor padrão D e cinco de Zelador de 4ª classe para os grupos escolares das sedes distritais de Perdigão, município de Santo Antônio do Monte, de Piedade de Ponte Nova, Urucânia e Oratórios, município de Ponte Nova, e de Divino, município de Virginópolis.