JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 476 de 31 de outubro de 1949

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam criados cinco cargos de Diretor padrão D e cinco de Zelador de 4ª classe para os grupos escolares das sedes distritais de Perdigão, município de Santo Antônio do Monte, de Piedade de Ponte Nova, Urucânia e Oratórios, município de Ponte Nova, e de Divino, município de Virginópolis.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 476 /1949