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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 25

a impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição estadual da jurisdição do contribuinte, atendidas as normas fixadas em regulamento.

Parágrafo único

- As empresas tipográficas que realizarem impressão de notas fiscais serão obrigadas a possuir um livro para registro das que houverem imprimido.