Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 25
a impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição estadual da jurisdição do contribuinte, atendidas as normas fixadas em regulamento.
Parágrafo único
- As empresas tipográficas que realizarem impressão de notas fiscais serão obrigadas a possuir um livro para registro das que houverem imprimido.