Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 24
A nota fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria.
Parágrafo único
- Quando, no interesse do contribuinte, a nota fiscal for emitida antes da saída real do produto, esta se considera ocorrida na data da emissão da nota.