Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 26
Nas vendas a vista o consumidor, nos casos em que a mercadoria seja entregue ao comprador no ato da venda, o contribuinte poderá instituir séries especiais de notas fiscais que, em substituição às indicações exigidas nos incisos III, IV, VIII e IX do artigo 23, contenham os dizeres "Venda a varejo a Consumidor".