Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 120, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

Acessar conteúdo completo

Art. 120

O atual Departamento de Tributos Diversos passa a denominar-se Departamento de Taxas e Impostos Diversos, competindo-lhe:

I

estudar os assuntos relativos ao imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, taxas de competência do Estado e contribuições de melhoria;

II

prestar informações, responder consultas e emitir pareceres sobre os tributos de que trata o item anterior.

III

receber os processos em fase de recurso para o Conselho de Contribuintes e saneá-los ou completar-lhes a instrução, inclusive através de diligências, que determinará, quando julgar necessário;

IV

prestar assistência e orientação aos Delegados da Fazenda, visando a padronizar as decisões e determinações relativas à incidência, cobrança e fiscalização dos tributos de sua competência;

V

decidir, em primeira instância, as questões relativas a lançamentos ou cobranças de tributos de sua competência e multas.

VI

outras atribuições que lhe sejam designadas pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único

- Caberá ao Departamento de Taxas e Impostos Diversos o julgamento dos casos relacionados com tributos ora extintos e que eram da competência do Departamento de Tributos Diversos. (Vide art. 110 da Lei nº 5.047, de 27/11/1968.)