Artigo 120, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 120
O atual Departamento de Tributos Diversos passa a denominar-se Departamento de Taxas e Impostos Diversos, competindo-lhe:
I
estudar os assuntos relativos ao imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, taxas de competência do Estado e contribuições de melhoria;
II
prestar informações, responder consultas e emitir pareceres sobre os tributos de que trata o item anterior.
III
receber os processos em fase de recurso para o Conselho de Contribuintes e saneá-los ou completar-lhes a instrução, inclusive através de diligências, que determinará, quando julgar necessário;
IV
prestar assistência e orientação aos Delegados da Fazenda, visando a padronizar as decisões e determinações relativas à incidência, cobrança e fiscalização dos tributos de sua competência;
V
decidir, em primeira instância, as questões relativas a lançamentos ou cobranças de tributos de sua competência e multas.
VI
outras atribuições que lhe sejam designadas pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único
- Caberá ao Departamento de Taxas e Impostos Diversos o julgamento dos casos relacionados com tributos ora extintos e que eram da competência do Departamento de Tributos Diversos. (Vide art. 110 da Lei nº 5.047, de 27/11/1968.)