Artigo 121 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 121
Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1967, revogando-se as disposições em contrário.
Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1967, revogando-se as disposições em contrário.