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Artigo 120 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 120

O atual Departamento de Tributos Diversos passa a denominar-se Departamento de Taxas e Impostos Diversos, competindo-lhe:

I

estudar os assuntos relativos ao imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, taxas de competência do Estado e contribuições de melhoria;

II

prestar informações, responder consultas e emitir pareceres sobre os tributos de que trata o item anterior.

III

receber os processos em fase de recurso para o Conselho de Contribuintes e saneá-los ou completar-lhes a instrução, inclusive através de diligências, que determinará, quando julgar necessário;

IV

prestar assistência e orientação aos Delegados da Fazenda, visando a padronizar as decisões e determinações relativas à incidência, cobrança e fiscalização dos tributos de sua competência;

V

decidir, em primeira instância, as questões relativas a lançamentos ou cobranças de tributos de sua competência e multas.

VI

outras atribuições que lhe sejam designadas pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único

- Caberá ao Departamento de Taxas e Impostos Diversos o julgamento dos casos relacionados com tributos ora extintos e que eram da competência do Departamento de Tributos Diversos. (Vide art. 110 da Lei nº 5.047, de 27/11/1968.)