Artigo 119 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 119
Ficam revogadas, a partir da vigência desta lei, todas as disposições legais e regulamentares referentes ao imposto sobre transmissão de propriedade "causa mortis", vigentes até 31 de dezembro de 1966. (Vide art. 110 da Lei nº 5.047, de 27/11/1968.)