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Artigo 118 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 118

O comprovante do pagamento do imposto vale pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual será novamente avaliado o imóvel e exigida a complementação do imposto, se houver diferença no valor.