Artigo 117 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 117
O instrumento de compromisso de compra e venda de terreno ou de parte ideal deste, bem como de cessão dos respectivos direitos, cumulado com o de construção, por empreitada de lavor e materiais, deve ser exibido à Fazenda antes de iniciada a obra contratada.
Parágrafo único
- Na falta da formalidade prevista neste artigo, a base para cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção, no estado em que se encontrar e no momento do pagamento do tributo.