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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 355 de 27 de setembro de 1848


Art. 2º

Os habitantes do novo Município são obrigados a construir à sua custa as casas para sessões da Câmara Municipal, e do Conselho de Jurados, e uma Cadeia segura, conforme o plano, que for dado pelo Governo, contanto que as façam no espaço de três anos.