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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 355 de 27 de setembro de 1848

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Art. 3º

Enquanto os habitantes do novo Município não puderem construir as Casas, de que trata o Art. 2º servirão para o exercício das funções Municipais e Judiciárias, e para Cadeia quaisquer Edifícios próprios ou arrendados pelos mesmos habitantes para este fim, contanto que tenham as comodidades indispensáveis, e proceder-se-á, à instalação da Vila logo que os seus habitantes mostrarem ter as ditas Casas.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 355 /1848