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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 355 de 27 de setembro de 1848


Art. 3º

Enquanto os habitantes do novo Município não puderem construir as Casas, de que trata o Art. 2º servirão para o exercício das funções Municipais e Judiciárias, e para Cadeia quaisquer Edifícios próprios ou arrendados pelos mesmos habitantes para este fim, contanto que tenham as comodidades indispensáveis, e proceder-se-á, à instalação da Vila logo que os seus habitantes mostrarem ter as ditas Casas.