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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 349 de 30 de dezembro de 1948


Art. 6º

Para abreviar-se a construção dos prédios a que se refere o art. 2º, poderá o Governo realizar operações de crédito até a importância de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), dando como garantia o produto das alienações ora autorizadas ou a caução de títulos da dívida pública estadual.

Parágrafo único

- Realizando-se operações de crédito, poderá o respectivo contrato autorizar o credor a proceder ao recebimento das importâncias correspondentes ao débito dos compromissários, que lhe forem dadas em garantia. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 469, de 19/10/1949.)