Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 349 de 30 de dezembro de 1948
Art. 5º
Até que o comprador receba o prédio, as prestações que forem pagas vencerão os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo único
- Se completo o pagamento, o Estado não fizer a entrega do prédio, passará a pagar os juros de 12% (doze por cento) sobre o preço, até que a entrega se faça.