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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 349 de 30 de dezembro de 1948


Art. 5º

Até que o comprador receba o prédio, as prestações que forem pagas vencerão os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

Parágrafo único

- Se completo o pagamento, o Estado não fizer a entrega do prédio, passará a pagar os juros de 12% (doze por cento) sobre o preço, até que a entrega se faça.