Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 349 de 30 de dezembro de 1948
Art. 6º
Para abreviar-se a construção dos prédios a que se refere o art. 2º, poderá o Governo realizar operações de crédito até a importância de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), dando como garantia o produto das alienações ora autorizadas ou a caução de títulos da dívida pública estadual.
Parágrafo único
- Realizando-se operações de crédito, poderá o respectivo contrato autorizar o credor a proceder ao recebimento das importâncias correspondentes ao débito dos compromissários, que lhe forem dadas em garantia. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 469, de 19/10/1949.)