Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 349 de 30 de dezembro de 1948
Art. 7º
As alienações e construções serão precedidas de autorização do Governador, realizando-se aquelas em hasta pública. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 469, de 19/10/1949.) (Vide art. 2º da Lei nº 469, de 19/10/1949.)