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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 349 de 30 de dezembro de 1948


Art. 7º

As alienações e construções serão precedidas de autorização do Governador, realizando-se aquelas em hasta pública. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 469, de 19/10/1949.) (Vide art. 2º da Lei nº 469, de 19/10/1949.)