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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 349 de 30 de dezembro de 1948


Art. 8º

A hasta pública de que trata o art. 7º, presidida por funcionário designado pelo Governador do Estado, será publicada nos diários desta Capital, no jornal da localidade onde existe o imóvel a ser vendido, bem como no órgão oficial do Estado, por três vezes, sendo a última com uma antecedência de oito dias à praça.