Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 349 de 30 de dezembro de 1948
Art. 8º
A hasta pública de que trata o art. 7º, presidida por funcionário designado pelo Governador do Estado, será publicada nos diários desta Capital, no jornal da localidade onde existe o imóvel a ser vendido, bem como no órgão oficial do Estado, por três vezes, sendo a última com uma antecedência de oito dias à praça.