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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 343 de 29 de dezembro de 1948

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Art. 7º

Para provimento dos cargos decorrentes desta lei, terão preferência, mantidas as classificações profissionais, os diretores e professores da Escola Normal de Juiz de Fora.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 343 /1948