Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 343 de 29 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Além de outros casos previstos na legislação, será cancelada a matrícula do aluno que, sem causa comprovada, demonstrar aproveitamento deficiente ou for inabilitado nas provas anuais, em dois anos consecutivos.