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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 343 de 29 de dezembro de 1948

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Art. 6º

Além de outros casos previstos na legislação, será cancelada a matrícula do aluno que, sem causa comprovada, demonstrar aproveitamento deficiente ou for inabilitado nas provas anuais, em dois anos consecutivos.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 343 /1948