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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 343 de 29 de dezembro de 1948

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Art. 5º

A diretoria do estabelecimento negará matrícula aos que não satisfaçam às exigências desta lei, ou possuam bens ou fortuna que lhes atribuam renda compensadora.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 343 /1948