Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 343 de 29 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A diretoria do estabelecimento negará matrícula aos que não satisfaçam às exigências desta lei, ou possuam bens ou fortuna que lhes atribuam renda compensadora.