JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 343 de 29 de dezembro de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Estabelecimento de Ensino, a que se refere esta lei, até que o Estado possa instalá-lo definitivamente, funcionará no edifício da Escola Normal de Juiz de Fora.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 343 /1948