Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 343 de 29 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Estabelecimento de Ensino, a que se refere esta lei, até que o Estado possa instalá-lo definitivamente, funcionará no edifício da Escola Normal de Juiz de Fora.