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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.341 de 29 de dezembro de 1964

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Art. 3º

A Secretaria de Estado da Educação deverá participar da comemoração, elaborando programas que permitam aos alunos compreender a agricultura como necessidade social.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.341 /1964