Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.341 de 29 de dezembro de 1964
Art. 3º
A Secretaria de Estado da Educação deverá participar da comemoração, elaborando programas que permitam aos alunos compreender a agricultura como necessidade social.
A Secretaria de Estado da Educação deverá participar da comemoração, elaborando programas que permitam aos alunos compreender a agricultura como necessidade social.