Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.341 de 29 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comemoração do "Dia do Agricultor" ficará a cargo do órgão competente da Secretaria de Estado da Agricultura, que organizará festividades no interior, incluindo exposições, com distribuição de sementes, e palestras sobre a agricultura e suas vantagens para a comunidade.