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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.341 de 29 de dezembro de 1964


Art. 2º

A comemoração do "Dia do Agricultor" ficará a cargo do órgão competente da Secretaria de Estado da Agricultura, que organizará festividades no interior, incluindo exposições, com distribuição de sementes, e palestras sobre a agricultura e suas vantagens para a comunidade.