Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 312 de 08 de abril de 1846
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam elevadas a Paróquias:
§ 1º
A Capela de Nossa Senhora da Piedade do Patafufo da Freguesia de Pitangui, compreendendo as Capelas de Santo Antônio de São João acima, e do Pequi pelos limites das respectivas Aplicações.
§ 2º
O Distrito de São Francisco das Chagas do Município do Araxá, compreendendo as Aplicações dos Tiros da Freguesia de Dores, e de Santo Antônio dos Patos da Freguesia do Patrocínio, e uma pequena parte da Freguesia dos Alegres, cujas divisas serão definitivamente marcadas pelo Governo sob informação das respectivas Câmaras Municipais. (Vide arts. 9º e 17 da Lei nº 472, de 1/6/1850.)