Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 312 de 08 de abril de 1846


Art. 4º

Ficam elevadas a Paróquias:

§ 1º

A Capela de Nossa Senhora da Piedade do Patafufo da Freguesia de Pitangui, compreendendo as Capelas de Santo Antônio de São João acima, e do Pequi pelos limites das respectivas Aplicações.

§ 2º

O Distrito de São Francisco das Chagas do Município do Araxá, compreendendo as Aplicações dos Tiros da Freguesia de Dores, e de Santo Antônio dos Patos da Freguesia do Patrocínio, e uma pequena parte da Freguesia dos Alegres, cujas divisas serão definitivamente marcadas pelo Governo sob informação das respectivas Câmaras Municipais. (Vide arts. 9º e 17 da Lei nº 472, de 1/6/1850.)