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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 312 de 08 de abril de 1846

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Art. 3º

Ficam incorporados:

§ 1º

Os moradores a quem do Ribeirão denominado Forquilha, ao Distrito dos Remédios no Município de Barbacena, subsistindo as mesmas antigas divisas pelo lado do Palmital, e daí seguindo por ele abaixo até a Barra do Brejaúba.

§ 2º

A Capela do Chiqueiro do Alemão, à Freguesia do Ouro Preto, subsistindo as antigas divisas.

§ 3º

O território compreendido nas duas Fazendas denominadas o Ribeirão e Barra, desmembrado da Paróquia da Cachoeira do Campo, à Freguesia da Itabira do Campo.

§ 4º

O Curato do Espírito Santo de Coqueiros desmembrado da Freguesia de Dores do Município das Três Pontas, à Freguesia de São João Nepomuceno no Município de Lavras.

§ 5º

A Capela de Nossa Senhora do Arraial Novo do Carmo, à nova Paróquia de São Francisco das Chagas.

§ 6º

A Fazenda de João Gonçalves Dutra, denominada Padre Machado da Paróquia do Ouro Branco, desmembrada do Município do Ouro Preto, ao Município de Queluz.

§ 7º

As Fazendas dos Mamões, Bom Retiro, e Floresta compreendidas na margem direita e esquerda do Rio Piranga, à Freguesia de Catas Altas de Noruega do Município de Queluz, conservando-se as antigas divisas.

§ 8º

O Distrito de Abre Campo, criado pela presente Lei, à Paróquia da Ponte Nova.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 312 /1846