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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 312 de 08 de abril de 1846

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Art. 4º

Ficam elevadas a Paróquias:

§ 1º

A Capela de Nossa Senhora da Piedade do Patafufo da Freguesia de Pitangui, compreendendo as Capelas de Santo Antônio de São João acima, e do Pequi pelos limites das respectivas Aplicações.

§ 2º

O Distrito de São Francisco das Chagas do Município do Araxá, compreendendo as Aplicações dos Tiros da Freguesia de Dores, e de Santo Antônio dos Patos da Freguesia do Patrocínio, e uma pequena parte da Freguesia dos Alegres, cujas divisas serão definitivamente marcadas pelo Governo sob informação das respectivas Câmaras Municipais. (Vide arts. 9º e 17 da Lei nº 472, de 1/6/1850.)

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 312 /1846