Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 312 de 08 de abril de 1846
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os moradores das novas Paróquias ficam obrigados a prover as Igrejas das alfaias necessárias para a decente celebração dos Ofícios Divinos.
Os moradores das novas Paróquias ficam obrigados a prover as Igrejas das alfaias necessárias para a decente celebração dos Ofícios Divinos.