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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 312 de 08 de abril de 1846

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Art. 5º

Os moradores das novas Paróquias ficam obrigados a prover as Igrejas das alfaias necessárias para a decente celebração dos Ofícios Divinos.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 312 /1846