Artigo 3º, Parágrafo 8 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 312 de 08 de abril de 1846
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam incorporados:
§ 1º
Os moradores a quem do Ribeirão denominado Forquilha, ao Distrito dos Remédios no Município de Barbacena, subsistindo as mesmas antigas divisas pelo lado do Palmital, e daí seguindo por ele abaixo até a Barra do Brejaúba.
§ 2º
A Capela do Chiqueiro do Alemão, à Freguesia do Ouro Preto, subsistindo as antigas divisas.
§ 3º
O território compreendido nas duas Fazendas denominadas o Ribeirão e Barra, desmembrado da Paróquia da Cachoeira do Campo, à Freguesia da Itabira do Campo.
§ 4º
O Curato do Espírito Santo de Coqueiros desmembrado da Freguesia de Dores do Município das Três Pontas, à Freguesia de São João Nepomuceno no Município de Lavras.
§ 5º
A Capela de Nossa Senhora do Arraial Novo do Carmo, à nova Paróquia de São Francisco das Chagas.
§ 6º
A Fazenda de João Gonçalves Dutra, denominada Padre Machado da Paróquia do Ouro Branco, desmembrada do Município do Ouro Preto, ao Município de Queluz.
§ 7º
As Fazendas dos Mamões, Bom Retiro, e Floresta compreendidas na margem direita e esquerda do Rio Piranga, à Freguesia de Catas Altas de Noruega do Município de Queluz, conservando-se as antigas divisas.
§ 8º
O Distrito de Abre Campo, criado pela presente Lei, à Paróquia da Ponte Nova.