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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.010 de 17 de dezembro de 1963

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1964 e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Quadro a que se refere o artigo 2º da Lei nº 3.010, de 17 de dezembro de 1963, publicado em 18-12-63


Art. 1º

Para o exercício de 1964 é fixado em 17.880 homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que terá a seguinte organização:

I

Quartel General (Q.G.) - Capital - compreendendo: 1 - Comando Geral (C.G.). 2 - Chefia do Estado Maior. Estado Maior Geral (E.M.G.).

a

G/1 - Pessoal.

b

G/2 - Informações.

c

G/3 - Instrução e Operações.

d

G/4 - Logística.

e

G/5 - Destacamentos Policiais. Estado Maior Especial (E.M.E.).

a

Inspetoria Geral (I.G.).

b

Ajudância Geral (A.G.).

e

Superintendência do Policiamento Militar Ostensivo (S.P.M.O.).

d

Serviço de Intendência e Material Bélico (SIMB).

e

Serviço de Fundos (S.F.).

f

Serviço de Finanças (S.Fin.).

g

Serviço de Assistência Social (S.A.S.). 3 - Caixa Beneficente (G.B.). 4 - Contingente do Quartel General (C.Q.G.). 5 - Casa Militar (C.M.). H - Unidades Especializadas:

a

- Departamento de Instrução (D.I.) - Capital.

b

- Corpo de Serviço Auxiliar (C.S.A.) - Capital.

c

- Serviço de Saúde (S.S.) - Capital.

d

- Serviço de Subsistência (S.Sub.) - Capital.

III

Batalhões de Infantaria:

a

- Primeiro Batalhão (1º B.I.) com denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.) - Capital.

b

- Segundo Batalhão (2º B.I.) - Juiz de Fora.

c

- Terceiro Batalhão (3º B.I.) - Diamantina.

d

Quarto Batalhão (4º B.I.) - Uberaba.

e

Quinto Batalhão (5º B.I.) - com a denominação especial de Batalhão de Policiamento Ostensivo (BPO) - Capital.

f

Sexto Batalhão (6º B.I.) - Governador Valadares.

g

Sétimo Batalhão (7º B.I.) - Bom Despacho.

h

Oitavo Batalhão (8º B.I.) - Lavras.

i

Nono Batalhão (9º B.I.) - Barbacena.

j

Décimo Batalhão (10º B.I.) - Montes Claros.

k

Décimo Primeiro Batalhão - a ser instalado.

l

Décimo Segundo Batalhão - a ser instalado.

IV

Regimento de Cavalaria de Minas (RCM) - Capital - Compreendendo:

a

- Esquadrão de Comando e Serviços (ECS).

b

- Esquadrão Hípico (E.H.).

c

- Esquadrão de Fuzileiros (EF) (Destacamentos).

d

- Esquadrão Motorizado (E. Mot.).

Art. 2º

O efetivo das Unidades e Serviços enumerados aos itens I a IV do artigo 1º será o previsto no quadro anexo, e sua distribuição discriminativa far-se-á pelo Comando Geral da Polícia Militar.

Art. 3º

As funções de Comando de Unidades em Chefia de Serviço autônomo poderão ser exercidas indistintamente por Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro de Combatentes.

Art. 4º

Os Coronéis Juizes efetivos do Tribunal de Justiça Militar, o Tenente-Coronel, o Major e o Capitão-Médico do Corpo de Bombeiros são previstos no Quadro da Polícia Militar, mas perceberão seus vencimentos e vantagens por verba própria da Magistratura e daquele Corpo, respectivamente.

Art. 5º

O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá por verba própria consignada no Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


ESTADO-MAIOR-GERAL QUADRO DE PREVISÃO PARA O ANO DE 1964 Obs.: O quadro em referência não foi digitado por impossibilidade técnica.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.010 de 17 de dezembro de 1963