Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.010 de 17 de dezembro de 1963
Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1964 e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Quadro a que se refere o artigo 2º da Lei nº 3.010, de 17 de dezembro de 1963, publicado em 18-12-63
Para o exercício de 1964 é fixado em 17.880 homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que terá a seguinte organização:
Quartel General (Q.G.) - Capital - compreendendo: 1 - Comando Geral (C.G.). 2 - Chefia do Estado Maior. Estado Maior Geral (E.M.G.).
Serviço de Assistência Social (S.A.S.). 3 - Caixa Beneficente (G.B.). 4 - Contingente do Quartel General (C.Q.G.). 5 - Casa Militar (C.M.). H - Unidades Especializadas:
Quinto Batalhão (5º B.I.) - com a denominação especial de Batalhão de Policiamento Ostensivo (BPO) - Capital.
O efetivo das Unidades e Serviços enumerados aos itens I a IV do artigo 1º será o previsto no quadro anexo, e sua distribuição discriminativa far-se-á pelo Comando Geral da Polícia Militar.
As funções de Comando de Unidades em Chefia de Serviço autônomo poderão ser exercidas indistintamente por Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro de Combatentes.
Os Coronéis Juizes efetivos do Tribunal de Justiça Militar, o Tenente-Coronel, o Major e o Capitão-Médico do Corpo de Bombeiros são previstos no Quadro da Polícia Militar, mas perceberão seus vencimentos e vantagens por verba própria da Magistratura e daquele Corpo, respectivamente.
O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá por verba própria consignada no Orçamento Geral do Estado.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
ESTADO-MAIOR-GERAL QUADRO DE PREVISÃO PARA O ANO DE 1964 Obs.: O quadro em referência não foi digitado por impossibilidade técnica.