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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.010 de 17 de dezembro de 1963

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Art. 2º

O efetivo das Unidades e Serviços enumerados aos itens I a IV do artigo 1º será o previsto no quadro anexo, e sua distribuição discriminativa far-se-á pelo Comando Geral da Polícia Militar.