Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.010 de 17 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As funções de Comando de Unidades em Chefia de Serviço autônomo poderão ser exercidas indistintamente por Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro de Combatentes.