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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.010 de 17 de dezembro de 1963

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Art. 4º

Os Coronéis Juizes efetivos do Tribunal de Justiça Militar, o Tenente-Coronel, o Major e o Capitão-Médico do Corpo de Bombeiros são previstos no Quadro da Polícia Militar, mas perceberão seus vencimentos e vantagens por verba própria da Magistratura e daquele Corpo, respectivamente.