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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 16 de novembro de 1963

Concede pensão ao senhor Djalma Viana, ex-Sub-delegado de Polícia do distrito de Topázio, município de Teófilo Otoni. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1963.


Art. 1º

É concedida a pensão mensal vitalícia de Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros) ao ex-Sub-delegado de Polícia do distrito de Topázio, município de Teófilo Otoni, senhor Djalma Viana.

Art. 2º

No caso de falecimento do beneficiário, a pensão continuará sendo paga, metade à sua viúva, dividindo-se a outra metade pelos filhos do casal, respeitadas as seguintes condições:

a

à viúva, enquanto durar a viuvez;

b

ao filho do sexo masculino, até a idade de 18 anos, salvo se for incapaz, caso em que não haverá limite de idade;

c

à filha, enquanto solteira e não exercer cargo ou função pública.

Art. 3º

O pagamento da pensão estabelecida na presente Lei correrá pela dotação própria consignada em orçamento.

Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 16 de novembro de 1963