Artigo 2º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 16 de novembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No caso de falecimento do beneficiário, a pensão continuará sendo paga, metade à sua viúva, dividindo-se a outra metade pelos filhos do casal, respeitadas as seguintes condições:
a
à viúva, enquanto durar a viuvez;
b
ao filho do sexo masculino, até a idade de 18 anos, salvo se for incapaz, caso em que não haverá limite de idade;
c
à filha, enquanto solteira e não exercer cargo ou função pública.