Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.966 de 16 de novembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pagamento da pensão estabelecida na presente Lei correrá pela dotação própria consignada em orçamento.
O pagamento da pensão estabelecida na presente Lei correrá pela dotação própria consignada em orçamento.